quarta-feira, 6 de agosto de 2014

5 direitos trabalhistas que todo profissional deve conhecer


Advogado cita questões trabalhistas que respondem por grande volume de ações na Justiça do Trabalho

São Paulo – Toda relação de trabalho já tem um conflito na sua raiz, ao nascer. “Quando alguém vai procurar emprego, a expectativa é receber mais do que aquilo que lhe oferecem e a expectativa de quem dá o emprego é pagar menos. Daí já nasce a fonte de conflito e os desafios começam”, diz Fernando Cassar, advogado especializado em direito do trabalho, fundador do escritório Cassar Advocacia.

E milhares e milhares de contendas só serão solucionadas na Justiça do trabalho, sendo, em geral, empregadores de pequeno e médio porte os mais acionados, segundo o especialista.

Os motivos de tantas disputas entre empregados e empregadores são diversos. No entanto, muitas ações versam sobre temas recorrentes.
Confira alguns dos direitos trabalhistas que mais frequentemente terminam em ações na Justiça do trabalho, e, que, portanto, é sempre bom saber, segundo Cassar:

1. Intervalo para alimentação é obrigatório
“Em jornadas clássicas de 8 horas, a pausa é de, no mínimo, uma hora e, no máximo duas horas. A lei é taxativa quanto a isso”, explica o advogado.
Já os trabalhadores que cumprem jornada de quatro horas não têm direito, por lei, a pausa. E quem trabalha mais de quatro horas, e menos do que seis, o intervalo obrigatório é de 15 minutos.

O problema reside, segundo Cassar, quando há a tentativa de conchavos. “O empregado trabalha oito horas e diz que para ele 15 minutos de intervalo está bom, mas quer sair mais cedo, por exemplo, para compensar”, diz.

Este tipo de “acordo”, diz Cassar, é totalmente proibido. “O tempo do intervalo não depende da vontade nem do empregado, nem do empregador. É um direito indisponível, ou seja, é inegociável”, explica.

2. Horas extras: no máximo duas por dia

“A lei só permite que um funcionário trabalhe até 10 horas por dia”, diz Cassar. Assim, empregados que cumprem jornada de 8 horas, podem trabalhar no máximo 10 horas, ou seja, duas horas a mais do que o expediente habitual.

O advogado explica que, em empresas que adotam banco de horas, via de regra, não é nem possível marcar mais de duas horas extras por dia.
A exceção a essa regra fica com as categorias que cumprem plantão em escala de 12 horas por 36 horas. “Nesse caso a jurisprudência vem tolerando, embora não esteja previsto em lei”, diz Cassar.

E o que acontece com quem ultrapassa o limite de horas extras? “Na Justiça, a pessoa vai receber pelas horas trabalhadas e o juiz vai expedir ofício para a delegacia do trabalho e para o ministério público do trabalho para que a empresa seja autuada”, diz. Se for algo que ocorra todo mês, segundo Cassar, pode gerar uma autuação.

3. Intervalo entre uma jornada e outra é de 11 horas, no mínimo

Entre uma jornada e outra, o funcionário tem direito a 11 horas de descanso. Assim, o funcionário não pode ser chamado a cumprir mais uma jornada de trabalho caso o período de 11 horas de intervalo não seja cumprido.

De acordo com o advogado, o desrespeito a esse direito de descanso é bastante desrespeitado principalmente em locais em que se trabalha por turnos.
“Mas, chamar um funcionário que tenha terminado a jornada à 1h da manhã para começar nova jornada às 8h do dia seguinte é tão proibido quanto trabalhar mais do que 10 horas por dia”, explica.

4. Executivos não estão submetidos à jornada

Executivos com ordem de comando, ou seja, poder de admitir, demitir e com autorização para representar o dono da empresa não estão sujeitos à jornada. Isso significa que esses profissionais não marcam ponto e, portanto, não recebem pelas horas extras trabalhadas.

Diretores e gerentes graduados, em tese, se enquadram neste perfil. Mas, o que pode gerar conflitos é que não basta ter a plaquinha de chefe.

“Não é qualquer diretor, ou qualquer gerente. No direito do trabalho o que prevalece não é a nomenclatura, e, sim, a real atividade”, explica Cassar. Assim, é preciso que o profissional tenha, de fato, ordem de comando, independentemente do nome do cargo.

5. Anúncio em jornal por abandono de emprego rende indenização por dano moral

Em caso de abandono de emprego, a aplicação da justa causa ocorre quando um requisito obrigatório é cumprido: a comunicação ao empregado. “O empregador não pode simplesmente aplicar justa causa sem ter comunicado o funcionário”, diz Cassar.

Mas, a velha prática de anunciar no jornal que o profissional abandonou o emprego pode render ação na Justiça por dano moral. “A lei não veda o anúncio, mas a jurisprudência já entende que tal prática pode macular a imagem do empregado”, explica Cassar.

Isso acontece porque o entendimento da Justiça é de que, nesse caso, há violação da privacidade do empregado. Por isso, muitas empresas já não usam deste expediente. “A recomendação que eu dou é fazer a comunicação por meio de telegrama, que é uma correspondência inviolável”, diz o advogado.

http://exame.abril.com.br/carreira/noticias/5-direitos-trabalhistas-que-todo-profissional-deve-conhecer

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